terça-feira, julho 11, 2006

Projetos do MDL para a Mamona

O artigo 3.4 do Protocolo de Quioto refere-se a "atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I". Isto diz respeito ao compromisso assumido para o período de 2008 a 2012.
O artigo 12 do Protocolo de Quioto estabelece o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL. O seu parágrafo 3, alínea a), determina que as Partes não incluídas no Anexo I, o Brasil portanto, "beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões".
A Conferência das Partes em sua Decisão 17 /CP.7 estabelece no seu parágrafo 6, alínea c), que em sua oitava sessão, CP.8, deveriam ser desenvolvidas modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala. Essas modalidades deveriam abranger:
i) atividades de projeto de energia renovável com capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts (ou uma equivalencia adequada);
ii) atividades de projeto de melhoria da eficiência energética, que reduzam o consumo de energia do lado da oferta e/ou demanda até o equivalente a 15 gigawatts/hora por ano;
iii) outras atividades de projeto que tanto reduzam emissões antrópicas por fontes quanto emitam diretamente menos do que 15 quilotoneladas equivalentes de dióxido de carbono por ano.
Isto foi feito. A Decisão 21/CP.8 no seu Anexo II estabelece as modalidades e procedimentos simplificados para as atividades de projetos em pequena escala.
Estas modalidades são excludentes, ou seja, uma atividade de projeto deverá ser inserida em apenas 1 (uma).
A produção de biodiesel a partir da mamona pode ser objeto de um projeto de pequena escala no âmbito do MDL. Sendo utilizado in natura para a produção de energia elétrica, a área a ser coberta pelo projeto deverá produzir a mamona na quantidade necessária para a produção de óleo in natura suficiente para a continuidade da produção do óleo e para o reforço da rede elétrica existente ou para formar uma nova rede.
A mais simples das modalidades para um projeto de mamona é a i). No entanto, a alternativa a ser escolhida dependerá do tamanho da área e sua produtividade, do número de produtores familiares envolvidos e do tipo do equipamento a ser utilizado, não só para gerar a energia como também para produzir o óleo in natura.
O parágrafo 5 deste Anexo II estabelece que o tipo iii) pode incluir projetos agrícolas, de substituição de combustíveis, de processos industriais e gestão de recursos. Isto não exclui as outras duas alternativas, desde que, como já dito, o projeto inclua-se em apenas uma delas.
O objetivo do projeto deve ser claro quanto a substituição da lenha e no aproveitamento dos resíduos das bagas de mamona resultantes do descascamento.
O parágrafo 15 abre a possibilidade para que os participantes de um projeto proponham outras categorias de projetos para exame da Direção Executiva da Conferência das Partes, o que permite, a partir da substituição da lenha, alternativas no âmbito dos projetos que envolvam a produção de mamona. A partir do óleo in natura é necessário projetar cenários futuros e suas características em função do projeto proposto.
Informações sobre o Protocolo de Quioto (Kioto) e as Decisões 17, 21 e outras podem ser encontradas em: http://cdm.unfccc.int/ .