segunda-feira, fevereiro 20, 2006

Decisão 17/CP.7

Esta decisão estabelece modalidades e procedimentos simplificados para as seguintes atividades de projeto de pequena escala do mecanismo de desenvolvimento limpo:
- Atividades de projeto de energia renovável com capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts;
- Atividades de projeto de melhoria de eficiência energética, que reduzam o consumo de energia do lada da oferta e/ou demanda, até o equivalente a 15 gigawatt/hora por ano;
- Atividades de projeto que tanto reduzam emissões antrópicas por fontes quanto emitam diretamente menos do que 15 quilotoneladas equivalentes de dióxido de carbono por ano.
Estabelece ainda que:
- A elegibilidade das atividades de projetos de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas, no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, limita-se ao florestamento e ao reflorestamento;
- Para o primeiro período de compromisso, o total de adições à quantidade atribuída de uma Parte, resultantes das atividades de projeto elegíveis de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas, no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, não deve exceder um por cento das emissões do ano de base dessa Parte multiplicado por cinco;
- O tratamento das atividades de projeto de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas, no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, em períodos de compromisso futuros, deve ser decidido como parte das negociações sobre o segundo período de compromisso.
- As definições e modalidades para inclusão das atividades de projeto de florestamento e reflorestamento, deve ter a forma de um anexo que reflita o anexo da presente decisão (presente decisão é esta 17/CP., o anexo veremos a seguir) sobre modalidades e procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento limpo;
- As reduções certificadas de emissão só devem ser emitidas para um período de obtenção de créditos com início após a data de registro de uma atividade de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo;
- Uma atividade de projeto que tenha começado a partir do ano 2000, e antes da adoção desta decisão (17/CP.7) deve ser elegível para validação e rigistro como uma atividade de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo se submetida para registro até 31 de dezembro de 2005.
Finalmente decide que:
- A parcela de recursos para auxiliar as Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima a cobrir os custos de adaptação, conforme mencionado no Artigo 12 do Protocolo de Quioto, deve corresponder a dois por cento das reduções certificadas de emissão emitidas para uma atividade de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo;
- As atividades de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo nas Partes países menos desenvolvidos devem ser isentas da parcela de recursos para auxiliar nos custos da adaptação;
- O nível da parcela de recursos destinada a cobrir as despesas administrativas do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser determinada pela Conferência das Partes mediante recomendação do conselho executivo.
Ainda nesta reunião de Conferência das Partes ficou estabelecido qua as primeiras revisões de projetos devem ser realizadas no prazo máximo de um ano após o final do primeiro período de compromisso, que como vimos é o ano de 2012.
O anexo a esta decisão trata de aspectos extremamente importantes para o Mecanismo de Desenvolvimento, quais sejam:
- As Entidades Operacionais Designadas;
- Os requisitos para participação;
- A validação e o registro, incluindo aí a fundamental questão da linha de base;
- O monitoramento;
- As verificações e as certificações, e
- A emissão das reduções certificadas de emissões.
É o que veremos a seguir.