sexta-feira, fevereiro 17, 2006

O Protocolo de Quioto


Entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005 ratificado por 161 países. Os EUA, Parte Anexo I que não o eceita, é responsável por aproximadamente 25% das emissões mundiais de carbono. O desmatamento das florestas tropicais é responsável por outros 25%, percentual também aproximado. O COP-Montreal de dezembro de 2005 não incluíu os EUA em um corte obrigatório das emissões. Os países em desenvolvimento, proprietários das florestas tropicais, propõem compensações ao desmatamento.
O Protocolo de Quioto, no seu artigo 12 trata explicitamente do MDL - Mecanismo do Desenvolvimento Limpo.
- O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.
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As Partes não incluídas no Anexo I beneficir-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões: e
As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões.
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As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:
(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida:
(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e
(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.
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O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.
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A Conferencia das Partes deve elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e pretação de contasdas atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes.
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A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

No seu artigo 17 o Protocolo de Quioto determina que:
A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriadas, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões .