quarta-feira, fevereiro 22, 2006

Decisão17/Cp.7 - Anexo e Complementos

O anexo desta decisão estabelece que as unidades "de redução de emissão", "certificada de emissão", "de quantidade atribuída" e "de remoção" referem-se a uma unidade igual a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono. Para o calculo dessas unidades são utilizados os potenciais de aquecimento global, periódicamente revisados pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico ao Conselho Executivo sempre que isso se torne necessário.
Define "Atores" como o público, incluindo os indivíduos, os grupos ou as comunidades afetados, ou com possibilidade de serem afetados, pela atividade de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo.
Cabe ao Conselho Executivo do Comite das Partes a supervisão do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, bem como fazer as recomendações pertinentes sobre as modalidades relacionadas as linhas de base, os planos de monitoramento e os limítes de projetos.
Este Conselho Executivo é constituído por dez membros das Partes do Protocolo de Quioto, para períodos de dois anos por no máximo dois períodos. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente cabem, alternativamente, a membros das Partes Anexo I e NãoAnexo I, por períodos de um ano. Ou seja; quando o cargo de presidente é ocupado por um membro de país Parte Anexo I o de vice-presidente cabe a um membro de país Parte NãoAnexo I, sendo feito o revesamento a cada ano. As decisões são tomadas por consenso, sempre que possível, ou por tres quartos dos membros votantes, aqueles presentes à Reunião.
O Conselho Executivo é o responsável pelo credenciamento e designação das entidades operacionais, as responsáveis pela validação dos projetos, validação essa feita através da verificação e certificação das reduções de emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes controláveis.
Uma entidade operacional deve, necessáriamente, ser uma entidade jurídica (nacional ou internacional), empregar um número suficiente de pessoas, com a competência necessária para desempenhar as funçoes de validação, verificação e certificação relativas ao tipo, alcance e volume do trabalho realizado e ter estabilidade financeira , cobertura de seguro e os recursos necessários para suas atividades. Há todo um detalhamento das exigência a serem cumpridas por uma organização para que a mesma possa atuar como entidade operacional. Tal detalhamento encontra-se no Apêndice A deste Anexo.
Para participar do MDL, a participação em atividades de projetos do MDL é voluntária, as Partes devem designar uma autoridade nacional. No caso do Brasil é a Comissão Interministerial de Mudança de Clima , presidida pelo Ministério de Ciência e Tecnologia e vice-presidida pelo Ministério do Meio Ambiente, sendo a secretaria executiva desempenhada pelo Ministério de Ciência e Tecnologia.
Para que um projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo seja aprovado é necessário o cumprimento de algumas etapas.
Validação e Registro
A validação é o processo de avaliação independente de uma atividade de projeto por uma entidade operacional designada, no tocante aos requisitos do MDL.
O registro é a aceitação formal, pelo Conselho Executivo, de um projeto validado como atividade de projeto do MDL. O registro é o pré-requisito para a verificação, certificação e emissão das RCEs (reduções certificadas de emissões) relativas a essa atividade de projeto.
A entidade operacional designada selecionada pelos participantes do projeto para validar uma atividade de projeto deve revisar o documento de concepção do projeto e toda a documentação de apoio.
Quanto aos "atores" é necessário certificar-se de que foram solicitados a serem participantes da atividade de projeto através de comentários, se um resumo desses comentários foi fornecido e se esses comentários foram devidamente levados em consideração.
No documento de concepção do projeto espera-se a informação que a atividade de projeto resulte em um redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes, que sejam adicionais a qualquer uma que ocorreria na ausência da atividade de projeto proposta. É neste documento que especial atenção deve ser dada à metodologia da linha de base. É responsabilidade da entidade operacional designada assegurar que as metodologias da linha de base e do monitoramento foram anteriormante aprovadas pelo Conselho Executivo. Caso contrário deverá ser apresentada como uma nova metodologia proposta para a linha de base e/ou para o monitoramento. Se for uma nova tecnologia a entidade operacional designada deverá encaminhar ao Conselho Executivo, para revisão, a metodologia proposta, juntamente com o documento preliminar de concepção do projeto, incluindo uma descrição do projeto e a identificação dos seus participantes. É necessário a aprovação da autoridade nacional designada de cada uma das Partes envolvidas.
A linha de base de uma atividade de projeto do MDL é o cenário que representa, de forma razoável, as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta. A linha de base deve cobrir as emissões de todos os gases, setores e categorias de fontes que ocorram dentro dos limites do projeto.
A linha de base deve ser definida de forma que as RCEs resultantes não possam ser obtidas a partir de decréscimos nos níveis da atividade fora da atividade de projeto ou por motivos de força maior.
Os períodos para obtenção de crédito podem ser:
- um máximo de sete anos, que podem ser renovados até no máximo duas vezes; ou
- um máximo de dez anos sem opção de renovação.
Cumpre assegurar que as reduções das emissões antrópicas por fontes devem ser ajustadas palas "fugas", de acordo com as disposições de monitoramento. As "fugas" são definidas como a mudança líquida das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorram fora do limite do projeto e que seja mensurável e atribuível à atividade de projeto do MDL.