sexta-feira, março 03, 2006

Decisão 17/CP.7 - Verificação e Certificação

A verificação é a revisão independente periódica e a determinação ex post, pela entidade operacional designada, das reduções monitoradas das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorram em conseqüência de uma atividade registrada de projeto do MDL, durante o período de verificação. A certificação é a garantia por escrito da entidade operacional designada de que, durante um período de tempo especificado, uma atividade de projeto atingiu as reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes conforme verificado.
Esta verificação deve ser tornada pública, determinando se a documentação do projeto está de acordo com os requisitos do documento registrado de concepção do projeto. Deve ainda conduzir inspeções no local, incluindo, se for o caso, uma revisão dos registros de desempenho, entrevistas com os participantes do projeto e atores locais, coleta de medições, observação de práticas estabelecidas e teste de acurácia do equipamento de monitoração.
É necessário;
- rever os resultados do monitoramento e verificar se as metodologias de monitoramento para a estimativa das reduções das emissões antrópicas por fontes foram empregadas corretamente e se sua documentação está completa e é transparente;
- recomendar aos participantes do projeto mudanças adequadas na metodologia de monitoramento para qualquer período futuro da obtenção de créditos, se necessário;
- determinar as reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que não teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL, utilizando procedimentos de cálculo consistentes com os contidos no documento registrado de concepção do projeto e no plano de monitoramento;
- identificar e informar aos participantes do projeto quaisquer preocupações sobre se a própria atividade de projeto e sua operação estão de acordo com o documento registrado de concepção do projeto. Os participantes do projeto devem tratar dessas preocupações e fornecer informações adicionais pertinentes;
- fornecer um relatório de verificação aos participantes do projeto, às Partes envolvidas e ao conselho executivo. O relatório deve ser tornado público.
Cabe observar que o item 27(h) deste Anexo à Decisão 17 determina expressamente que as informações devem ser tornadas públicas, ainda que com o consentimento por escrito do provedor da informação.
Finalmente, a entidade operacional designada deve, com base em seu relatório de verificação, certificar por escrito que, durante o período de tempo especificado, a atividade de projeto atingiu a quantidade verificada de reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que não teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL.

Emissão de reduções certificadas de emissão

O relatório de certificação deve conter uma requisição ao conselho executivo de emissão de RCEs iguais à quantidade verificada de reduções de emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes.
A emissão deve ser considerada final 15 dias após a data de recebimento da requisição para emissão, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto ou pelo menos três membros do conselho executivo requisitem uma revisão da emissão de RCEs proposta. Essa revisão deve limitar-se a questóes de fraude, mau procedimento ou incompetência das entidades operacionais designadas e ser conduzida do seguinte modo:
(a) Mediante recebimento de uma requisição para tal revisão, o conselho executivo, em sua próxima reunião, deve decidir sobre seu curso de ação.Caso decida que a requisição tem mérito, deve realizar uma revisão e determinar se a emissão de RCEs proposta deve ser aprovada;
(b) O conselho executivo deve finalizar sua revisão no prazo de 30 dias após a decisão de realizá-la;
(c) O conselho executivo deve informar aos participantes do projeto o resultado da revisão e tornar pública sua decisão acerca da aprovação da emissão de RCEs proposta e as razões dessa decisão.
Ao ser instruído pelo conselho executivo a emitir RCEs para uma atividade de projeto do MDL,
o administrador do registro do MDL deve emitir, de pronto, a quantidade especificada de RCEs para a conta pendente do conselho executivo no registro do MDL. Após essa emissão, o administrador do registro do MDL deve imediatamente:
(a) Transmitir a quantidade de RCEs correspondente à parcela de recursos para cobrir as despesas administrativas e auxiliar a cobrir os custos de adaptação;
(b) Transmitir as RCEs restantes às contas das Partes no registro e aos participantes de projeto envolvidos, de acordo com sua requisição.
Em linhas gerais é esta a Decisão 17/CP.7 para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto.