sexta-feira, março 10, 2006

Decisão 19/CP.9 - Modalidades e Procedimentos - V

A validação conforme exposto na postagem anterior é feita através do documento de concepção de projeto.
O registro é a aceitação formal pelo Conselho Executivo de um projeto validado como uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. O registro é o pré-requisito para a verificação, certificação e emissão de tRCEs ou lRCEs em relação a essa atividade de projeto.
A entidade operacional designada, selecionada e contratada formalmente pelos participantes do projeto, deve confirmar se os requisitos de participação foram atendidos, principalmente no que diz respeito aos comentários feitos pelos atores locais e as avaliações sobre os impactos ambientais e socioeconômicos.
Quanto à questão das metodologias de linha de base e/ou monitoramento, ou ambas, caso não tenham sido previamente já aprovadas pelo Conselho Executivo, a entidade operacional designada deverá, antes de submete-la juntamente com o documento de concepção de projeto para o registro, encaminha-la para a revisão deste mesmo Conselho Executivo. Esta revisão preliminar, da metodologia de linha de base e/ou do monitoramento, ou ambas, deve ser encaminhada juntamente com toda a documentação preliminar da concepção do projeto, incluindo a sua descrição e a identidade dos participantes.
Feita a revisão, se aprovada, a nova metodologia será disponibilizada ao público pelo Conselho Executivo. Sómente após essa disponibilização a entidade operacional designada poderá proceder à validação e ao registro.
Nos casos em que uma metodologia esteja sob revisão, mesmo que previamente aprovada pelo Conselho Executivo, não poderá ser utilizada. Qualquer membro do Comitê das Partes pode iniciar os procedimentos para a revisão de uma metodologia já aprovada pelo Conselho Executivo.
Até que seja tornada pública a aprovação das novas metodologias todos os trâmites ficarão por conta da entidade operacional designada. Esse processo deverá ser finalizado até 8 semanas após a data de recebimento pelo Conselho Executivo da solicitação de revisão.

Ao calcular a linha de base das remoções líquidas de gases de feito estufa por sumidouros e/ou as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros, os participantes do projeto poderão escolher não contabilizar um ou mais reservatórios de carbono e/ou as emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalentes a CO2,evitando, ao mesmo tempo, a dupla contagem. Para tanto, sujeitar-se-ão ao fornecimento de informações transparentes e verificáveis de que a escolha não aumentará as remoções antrópicas líquidas esperadas de gases de efeito estufa por sumidouros.Os participantes do projeto deverão, ao contrário, contabilizar todas as mudanças significativas nos reservatórios de carbono e/ou emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalentes a CO2 provenientes das fontes que aumentem em decorrência da implementação da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento, evitando ao mesmo tempo a dupla contagem.

Ao escolher uma metodologia de linha de base para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL, os participantes do projeto deverão selecionar, entre as seguintes abordagens, aquela mais apropriada para a tividade do projeto, levando em conta qualquer orientação do Conselho Executivo e justificando a escolha:

  • Mudanças existentes ou históricas, conforme o caso, nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto;
  • Mudanças nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto, decorrentes de um uso de terra que represente um curso de ação economicamente atraente, levando-se em conta os obstáculos ao investimento;
  • Mudanças nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto, decorrentes do uso mais provável da terra quando do início do projeto.