sábado, março 10, 2007

O Comércio e os Acordos Multilaterais sobre o Meio Ambiente

O princípio da "lex specialis" no direito internacional público significa que se todas as partes intervenientes em um tratado (acordo) concluem um outro tratado mais especializado, as disposições deste último prevalecem sobre as do primeiro. Esse entendimento norteia os trabalhos do Comitê de Comércio e Meio Ambiente que considera os acordos multilaterais sobre o meio ambiente como "lex specialis" que prevalecem sobre as disposições da OMC e, em conseqüência, não podem provocar problemas jurídicos na OMC, ainda que medidas adotadas com base nesses acordos sejam incompatíveis com as normas da própria OMC. Portanto, o que preocupa o Comitê são os Estados membros não signatários desses acordos internacionais.
Na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, o Comitê de Comércio e Meio Ambiente formalizou o pleno apoio a soluções multilaterais para problemas mundiais e transfronteiriços e solicitou aos Membros que evitassem medidas unilaterais sobre questões relativas ao meio ambiente. Segundo o Comitê, embora as restrições ao comércio não seja o único instrumento político a que se pode recorrer tendo os acordos internacionais sobre o meio ambiente como base, por não serem os mais efetivos, existem casos em que podem ser o mais importante elemento. Isso porque, as normas GATT/OMC permitem uma ampla margem de liberdade para que medidas comerciais com base nesses acordos sejam aplicadas de modo compatível com as mesmas, não sendo, portanto, necessário modificar as disposições da OMC para ter maior campo de ação a esse respeito.
No caso de futuras possíveis divergências entre seus Membros, tendo o meio ambiente como causa, o Comitê propôe uma maior coordenação em escala nacional (para cada país) entre os responsáveis políticos pelas esferas do comércio e do meio ambiente, para evitar que venham a surgir diferenças na OMC sobre a aplicação de medidas comerciais baseadas em acordos internacionais sobre o meio ambiente, ainda que as disposições sobre solução de controvérsias - envolvendo o Órgão de Apelação, permita resolver eventuais futuros problemas.
Entre as medidas relacionadas ao meio ambiente que podem afetar o comércio, os subsídios recebem atenção especial do Comitê de Comércio e Meio Ambiente. Podem influir no meio ambiente de modo positivo, quando permitem benefícios para as comunidades em geral mediante o aproveitamento das externalidades do meio ambiente, ou negativas se estimulam a exploração excessiva dos recursos naturais. Em geral, aceita-se que os subsídios a agricultura e o excessivo consumo de energia provocam distorções no comércio e, quase sempre, degradação do meio ambiente.
Em oposição, especialistas em meio ambiente propõem normas multilaterais de comércio mais flexiveis objetivando o desenvolvimento e/ou uso de tecnologias que sejam positivas para a preservação do meio ambiente.
Durante a Rodada Uruguai, em que foi negociado o Acordo sbre a Agricultura, ficou acertado algumas exceções para subsídios relacionados ao meio ambiente, que tornaram-se parte dos Acordos sobre a Agricultura e sobre Subsídios e Medidas Complementares. No primeiro caso os subsídios são excluídos dos compromissos de redução de apoio (ajuda) interno, no segundo não podem ser considerados para justificar medidas que um país pode adotar para aplicar o direito compensatório nas importações de produtos que tenham recebido subsídios do país exportador.
Além disso, esse segundo acordo, o dos Subsídios, contem disposições que permitem a restituição de impostos incidentes sobre a energia utilizada na produção para exportação, essas restituições não são consideradas como subsídios.
Embora parte de um Acordo, a questão continua em discussão no Comitê de Comércio e Meio Ambiente, como também o exame dos demais acordos multilaterais visto a partir do ângulo ambientalista. São fortes as pressões de ONGs para que essa avaliação se faça.