sábado, março 31, 2007

O Alcool Combustível

Como produtor, o Brasil parece acreditar que terá um papel relevante no mercado de combustíveis a partir de fontes vegetais que se desenha para o futuro. No caso brasileiro o etanol e o biodiesel. Um considerável número de usinas encontram-se em construção ou em projeto.
O mercado norte-americano para o etanol conta com forte apoio do Executivo e do Congresso americano. Há um programa de subsídios para a produção do etanol a partir do milho e começa a tomar forma uma estrutura de pesquisas em busca de outras fontes, dado que o milho não vem se revelando o mais adequado. A partir de 2006 a importação do etanol a partir da cana de açúcar passou a ser taxada em US$0,14/litro por iniciativa do Congresso e será vigente até 2009.
No Brasil é dado destaque à colaboração tecnológica entre os dois países para o desenvolvimento de pesquisas no campo dos combustíveis de fontes renováveis. Não tem sido esse (combustíveis alternativos de base vegetal) o foco dos interesses norte-americanos, daí porque falta aos EUA massa crítica de dados sobre o assunto. Até então estavam voltados para o hidrogênio e células a combustíveis. A União Europeia na sua Cúpula de Primavera, realizada agora no início de Março, estabeleceu a redução de 20% nas emissões de GHG (gases de efeito estufa), o que, obviamente, cria um outro mercado para combustíveis renováveis não emissores de CO2.
Por outro lado a Petrobras associa-se a um grupo japonês com vistas a garantir o abastecimento de etanol para o Japão.
De fato, as oportunidades para os combustíveis líquidos renováveis são promissoras. Mas, no entanto, o Brasil não sinaliza estar preparado para o papel relevante que parece desejar. Não é o imposto sobre o álcool combustível brasileiro, adotado pelos EUA, que causará dificuldades - e vai causar, que deve ser objeto de atenção. Esse imposto não será removido.
A expansão desordenada da fronteira agrícola sobre áreas do Cerrado, do Pantanal e da Amazônia, a exploração ilegal de madeiras nobres, o sistemático uso de trabalho escravo na produção de carvão vegetal, incluindo aí o desmatamento e as queimadas em áreas de pastagens e canaviais - para a preparação do corte manual, tornaram o Brasil um triste exemplo do desrespeito ao meio ambiente e da prática do dumping social. O Brasil desconhece, ou quer desconhecer, que o relatório preliminar do IPCC sobre o aquecimento da Terra - o definitivo será divulgado em maio, introduziu um novo elemento nas relações comerciais internacionais. Como a participação do Brasil no comércio internacional, se excluída a soja, o café e o minério de ferro, é inferior a 0,5% (o que parece não preocupar o governo brasileiro), essa condição de quarto maior emissor de GHG e de responsável por dumping social não resultaram na adoção de medidas compensatórias por parte de outros países membros da OMC. É fato que o Brasil não tem nenhuma relevância no comércio internacional, como exportador que é de produtos primários sem qualquer valor agregado.
Com o advento do novo mercado de combustíveis essa pouca importância poderá, ou poderia, mudar. Pelos termos do Acordo sobre a Agricultura e sobre Subsídios e Medidas Compensatórias o Brasil poderá ter representado contra si, no âmbito da OMC, ações propostas por outros membros da OMC contrários à pratica de subsídios para a produção de combustíveis da base vegetal ou interessados em bloquear o acesso do Brasil ao novo mercado. Ao combustível brasileiro seria cobrado um percentual de imposto ambiental - o que é possível, a partir de interpretações do Comitê de Comércio e Meio Ambiente. Essa uma das possíveis razões para a taxação determinada pelo Congresso norte-americano.
Não são poucas as fontes vegetais para a produção de combustíveis. Se no Brasil as atenções se voltam para a cana de açúcar e a soja - e a mamona, especificamente para a agricultura familiar, nos centros que serão os grandes consumidores desenvolvem-se pesquisas sobre como extrair combustíveis de resíduos vegetais, qualquer resíduo.
O Brasil, enquanto preocupado apenas com uma barreira tarifária, sobre a qual não tem nenhuma possibilidade de ação para remove-la, esquece-se de que, internamente, cria seus próprios limites e barreiras. Não tem uma política de preços para os combustíveis de origem vegetal, não possui mecanismos adequados para a comercialização desses combustíveis, não dispõe de parques de estocagem, não possui dutos para o transporte e não tem terminais de embarque marítimo para exportação. O transporte de combustíveis no Brasil é feito por caminhões tanques movidos a diesel de petróleo, mas não há qualquer critério por parte do governo para a localização das usinas e as estradas de rodagem não permitem o tráfego regular durante todo o ano.
O objetivo nacional é de 2% de diesel vegetal em 2008 e de apenas 5% em 2012. O custo do transporte com o uso de diesel de petróleo não apenas é elevado como também a emissão de CO2, resultante desse transporte, será consideravelmente maior do que a que se verifica atualmemte. As medidas a serem adotadas para permitir a desejada posição no mercado que se forma deveriam estar sendo tomadas enquanto o Brasil ainda tem a cobertura do TRIPS - o Acordo sobre a Propriedade Intelectual relacionada ao Comércio, por pouco tempo. A partir do momento em que os EUA consigam a massa crítica que precisam o Brasil será facilmente descartável, afinal a agricultura americana é muito mais produtiva do que a brasileira, são eles os maiores produtores agrícolas. No ritmo e no rumo em que vai, o Brasil cava a sua desimportância no futuro mercado de combustíveis.

sábado, março 10, 2007

A Transparência das Medidas Comerciais utilizadas com fins ambientais

Transparência é um dos princípios importantes nos trabalhos da OMC. Para tanto existe o Registro Geral de Notificações da Secretaria Geral sendo as notificações um dos componentes fundamentais para a transparência, através das quais os Membros da OMC informam suas medidas e políticas comerciais. Na OMC são muitos os sistema s de notificação que aumentam a transparência das medidas ambientais relacionadas ao comércio. A disposição de todos os Membros é mantida uma base de dados ambientais em que se encontram o conjunto das notificações ambientais relacionadas ao comércio.
A liberalização do comércio, objetivo maior da OMC, move o Comitê de Comércio e Meio Ambiente na busca do modo como podem apoiar-se mutuamente uma política comercial e uma política ambiental, o que implica explorar em profundidade o potencial de compatibilidade entre essas duas políticas.
O Comitê recomenda mais atenção aos benefícios para o meio ambiente se ampliadas as oportunidades de acesso aos mercados concedidas aos países em desenvolvimento (não a todos e não as mesmas).
A premissa básica é que nas economias de mercado que funcionam bem os preços refletem a escassez relativa dos recursos e as preferências dos consumidores. Assim sendo, se os preços praticados não refletem os danos causados pelas atividades prejudiciais ao meio ambiente ocorre uma distorção vista sob o ângulo do uso ótimo dos recursos ambientais, o que pode levar a abundância de alguns subutilizados e a exploração excessiva de outros, o que provoca novos problemas ambientais. Sem a utilização ótima dos recursos naturais torna-se mais difícil uma gestão efetiva do meio ambiente.
A respeito dessa questão, liberalização do comércio, o Comitê de Comércio e Meio Ambiente publicou em Outubro de 1999 um informe que aborda os aspectos econômicos e de política econômica da relação entre comércio e meio ambiente. De um modo geral ocorrem muitas generalizações nos debates públicos que levam a conclusões opostas. O comércio é bom para o meio ambiente ou o comércio prejudica o meio ambiente?
Na realidade ocorrem as duas coisas e é através da adoção de políticas bem formuladas que se pode obter resultados favoráveis tanto para o comércio como para o meio ambiente, que se não forem contraditórias podem ser complementares. Algumas conclusões a destacar são:
1 - A maioria dos problemas ambientais são consequência de processos de produção que degradam o meio ambiente. O comércio em si, exceto pelo transporte, não contribui em nada para a degradação ambiental.
2 - A degradação ambiental ocorre porque nem produtores nem consumidores são obrigados a pagar pelos custos da degradação.
3 - A degradação ambiental é mais acentuada por erros de política econômica, incluindo as permissões para atividades que degradam o meio ambiente - muitas vezes subvencionadas, nas quais se incluem a agricultura, a pesca e a geração de energia.
4 - Políticas ambientais adequadas fariam o comércio contribuir para o aumento do bem estar humano.
5 - De modo geral os obstáculos ao comércio resultam de políticas ambientais deficientes.
6 - Nem todas as normas ambientais devem harmonizar-se em todos os países.
7 - Os efeitos dos regulamentos ambientais na competitividade das empresas é pouco significativo em praticamente todos os setores de produção.
8 - Para as empresas o prestígio decorrente de práticas ambientais constitui uma vantagem competitiva que pode anular os efeitos de eventuais maiores custos de produção.
9 - Há poucas evidências de que indústrias contaminantes tenham que transferir-se para países em desenvolvimento para reduzir custos derivados da observância de normas ambientais nos países desenvolvidos.
10 - O crescimento do comércio internacional pose ser parte da solução da degradação ambiental se os ganhos obtidos forem acompanhados de normas ambientais mais estritas.
11 - Não é qualquer crescimento econômico que é benéfico para o meio ambiente.
12 - Uma correta prestação de contas públicas e o bom governo são essenciais para uma boa política ambiental a nível internacional. Os governo valem-se da debilidade das instituições políticas internacionais para retardar a adoção de medidas de proteção ambiental, procurando obter vantagens sem oferecer qualquer compensação. Sendo essa a razão pela qual a OMC, por contar com mecanismos de solução de controvérsias (diferenças)tornou-se fórum internacional para inúmeras questões na esfera do meio ambiente.
13 - A cooperação internacional é essencial para proteger o meio ambiente.
14 - O modelo da OMC, baseado em direitos e obrigações de carácter jurídico, pode servir de parâmetro para uma nova estrutura mundial de cooperação na esfera do meio ambiente.

O processo de degradação do meio ambiente poderá reverter quando forem removidos os muitos obstáculos políticos. Para a preservação do meio ambiente e implementação do desenvolvimento sustentável nem o comércio nem a crescimento econômico são impeditivos, o que é preciso são novas políticas ambientais para uma economia mundial cada vez mais integrada que reconheça os limites ecológicos do mundo.

O Conceito de Produtos Ecológicos

O terceiro item do programa de trabalho do Comitê de Comércio e Meio Ambiente refere-se aos impostos ambientais e aos produtos ecológicos ou resultantes de reciclagem, recuperação ou reutilização bem como embalagens que possam ser recicladas ou reutilizadas.
Os produtos classificados como ecológicos, normalmente pelo produtor, têm sido motivos de inúmeras controvérsias. O Comitê de Comércio e Meio Ambiente reconhece que quando adequadamente projetados podem ser um instrumento político eficaz para a proteção do meio ambiente e, ainda, para aumentar a consciência ambiental dos consumidores.
Os motivos das muitas controvérsias resultam da dificuldade em classificar o ciclo de vida do produto, ou seja do processo de produção até a eliminação final. Isso envolve a forma como é transportado, embalado e usado.
Classificado como ecológico pelo produtor precisa atender aos requisitos técnicos do importador. Esses requisitos vêm sendo estabelecidos a critério do importador sem consulta ao produtor, o que permite limitações ao comércio e, mais grave, práticas protecionistas.
O que o Comitê procura é que os critérios sejam determinados em comum acordo pelas partes interessadas de cada país. Ocorre que o importador centra-se em preocupações locais sem levar em conta especificidades do país exportador. Quando a condição de ecológico influi na escolha do consumidor cabe ao exportador, se necessário, alterar o produto e quase sempre o processo de produção e o material da embalagem. A origem da razão do problema é, segundo os produtores, que os importadores querem transferir suas preocupações ambientais para os responsáveis pela produção. Esse tema estende-se ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio e é o acordo sobre esta questão que estabelece as normas da OMC utilizadas para as diversas classificações dos produtos , incluindo os ecológicos.
O problema se agrava porque cada vez mais são utilizados , pelos importadores, regulamentos e normas técnicas para o processo de produção e não para o produto em si mesmo. A solução requer comparar diferentes critérios e normas para avaliar um produto ou um processo e a dificuldade para isso advém do fato de que cada país estabelece suas próprias normas e exige que os exportadores as reconheçam como suas. E isso, como já dito, é válido para as embalagens.
Países da UE determinam que tipos de material de embalagem podem ser utilizados em seus mercados e o que deve ser feito com elas após serem utilizadas. Para o Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio o aumento do custo das embalagens potencialmente é um obstáculo ao comércio.
Ambos os Comitês procuram respostas para as seguintes questões:
- o quanto se pode delegar a grupos industriais nacionais o estabelecimento de critérios para produtos e processos de produção?
- em que medida é possível permitir aos produtores participação neste processo?
- como as embalagens podem ser incluídas no produto em si e receber a mesma classificação?
- qual é o custo para os produtores?
Os custos são de especial importância para o Comitê de Obstáculos ao Comércio porque os governos nacionais podem, e o fazem, utilizar impostos ambientais para cumprir seus compromissos ambientais (muitos países Parte AnexoI do Protocolo de Quioto utilizam esse mecanismo) e transferir para o produtor seus próprios custos com a proteção do meio ambiente. Esses impostos, que aumentam os custos e afetam o comércio, são fixados em função da energia utilizada no processo de produção e no transporte. O que é entendido como uma forma indireta de restrição ao comércio.
Encontra-se em discussão na OMC a necessidade de revisar suas Normas para que se incluam os impostos e a carga ambiental.

O Comércio e os Acordos Multilaterais sobre o Meio Ambiente

O princípio da "lex specialis" no direito internacional público significa que se todas as partes intervenientes em um tratado (acordo) concluem um outro tratado mais especializado, as disposições deste último prevalecem sobre as do primeiro. Esse entendimento norteia os trabalhos do Comitê de Comércio e Meio Ambiente que considera os acordos multilaterais sobre o meio ambiente como "lex specialis" que prevalecem sobre as disposições da OMC e, em conseqüência, não podem provocar problemas jurídicos na OMC, ainda que medidas adotadas com base nesses acordos sejam incompatíveis com as normas da própria OMC. Portanto, o que preocupa o Comitê são os Estados membros não signatários desses acordos internacionais.
Na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, o Comitê de Comércio e Meio Ambiente formalizou o pleno apoio a soluções multilaterais para problemas mundiais e transfronteiriços e solicitou aos Membros que evitassem medidas unilaterais sobre questões relativas ao meio ambiente. Segundo o Comitê, embora as restrições ao comércio não seja o único instrumento político a que se pode recorrer tendo os acordos internacionais sobre o meio ambiente como base, por não serem os mais efetivos, existem casos em que podem ser o mais importante elemento. Isso porque, as normas GATT/OMC permitem uma ampla margem de liberdade para que medidas comerciais com base nesses acordos sejam aplicadas de modo compatível com as mesmas, não sendo, portanto, necessário modificar as disposições da OMC para ter maior campo de ação a esse respeito.
No caso de futuras possíveis divergências entre seus Membros, tendo o meio ambiente como causa, o Comitê propôe uma maior coordenação em escala nacional (para cada país) entre os responsáveis políticos pelas esferas do comércio e do meio ambiente, para evitar que venham a surgir diferenças na OMC sobre a aplicação de medidas comerciais baseadas em acordos internacionais sobre o meio ambiente, ainda que as disposições sobre solução de controvérsias - envolvendo o Órgão de Apelação, permita resolver eventuais futuros problemas.
Entre as medidas relacionadas ao meio ambiente que podem afetar o comércio, os subsídios recebem atenção especial do Comitê de Comércio e Meio Ambiente. Podem influir no meio ambiente de modo positivo, quando permitem benefícios para as comunidades em geral mediante o aproveitamento das externalidades do meio ambiente, ou negativas se estimulam a exploração excessiva dos recursos naturais. Em geral, aceita-se que os subsídios a agricultura e o excessivo consumo de energia provocam distorções no comércio e, quase sempre, degradação do meio ambiente.
Em oposição, especialistas em meio ambiente propõem normas multilaterais de comércio mais flexiveis objetivando o desenvolvimento e/ou uso de tecnologias que sejam positivas para a preservação do meio ambiente.
Durante a Rodada Uruguai, em que foi negociado o Acordo sbre a Agricultura, ficou acertado algumas exceções para subsídios relacionados ao meio ambiente, que tornaram-se parte dos Acordos sobre a Agricultura e sobre Subsídios e Medidas Complementares. No primeiro caso os subsídios são excluídos dos compromissos de redução de apoio (ajuda) interno, no segundo não podem ser considerados para justificar medidas que um país pode adotar para aplicar o direito compensatório nas importações de produtos que tenham recebido subsídios do país exportador.
Além disso, esse segundo acordo, o dos Subsídios, contem disposições que permitem a restituição de impostos incidentes sobre a energia utilizada na produção para exportação, essas restituições não são consideradas como subsídios.
Embora parte de um Acordo, a questão continua em discussão no Comitê de Comércio e Meio Ambiente, como também o exame dos demais acordos multilaterais visto a partir do ângulo ambientalista. São fortes as pressões de ONGs para que essa avaliação se faça.

quinta-feira, março 08, 2007

A OMC e o Desenvolvimento Sustentável -II

Ao fim da Rodada Uruguai, a iminente criação da OMC trouxe o meio ambiente e suas questões relacionadas ao comércio novamente para o centro das atenções. O Acordo de Marrakech, pelo qual se estabelece a OMC, em seu preâmbulo faz referência a importância de "desenvolvimento sustentável" e dos esforços necessários para consegui-lo, ao reconhecer "... a utilização ótima dos recursos mundiais de conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e procurando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico", a OMC caracteriza a importância do meio ambiente na esfera do comércio internacional.
Ainda na Ministerial de Marrakech, ao adotarem a Decisão sobre Comércio e Meio Ambiente os Membros estabeleceram que " Não deve haver, nem é necessário que haja, contradição política entre a defesa e salvaguarda de um sistema multilateral de comércio aberto, não discriminatório e equitativo, por uma parte, e as medidas de proteção do meio ambiente e a promoção de um desenvolvimento sustentável, por outra".
Em 1998, isso ficaria claro pelo Órgão de Apelação da OMC no recurso contrário aos EUA imposto por India, Malasia, Paquistão e Taylandia na chamada "diferença dos camarões e tartarugas".
Na OMC, cabe ao Comitê de Comércio e Meio Ambiente integrar os trabalhos relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. O Comitê é aberto à participação de todos os Estados membros e às diversas organizações intergovernamentais é concedida a condição de observadores. É o Comitê que " estabelece a relação existente entre medidas comerciais e as medidas ambientais com o fim de promover o "desenvolvimento sustentável". O seu programa de trabalho envolve:
1 - Normas comerciais, acordos ambientais e diferenças. Isso significa a relação entre as disposições do sistema multilateral de comércio e as medidas comerciais adotadas com fins ambientais, o que inclui os mecanismos de solução de controvérsias da OMC e os previstos nos acordos multilaterais sobre o meio ambiente.
2 - Proteção do meio ambiente e sistema de comércio. A relação entre políticas ambientais relacionadas com o comércio e as medidas ambientais que tenham efeitos comerciais significativos.
3 - Integração de impostos e restrições a produtos aplicados com fins ambientais. Importa o processo utilizado para obter o produto e as conseqüências ambientais deste processo.
4 - Transparência das medidas comerciais utilizadas com fins ambientais.
5 - O meio ambiente e a liberalização do comércio. Envolve o efeito de medidas ambientais no acesso a mercados e os benefícios para o meio ambiente resultantes da eliminação de restrições e de distorções do comércio. O enfoque é para o desenvolvimento sustentável.
6 - Mercadorias cuja venda é proibida no pais de origem.
7 - TRIPS e GATS. São os acordos sobre propriedade intelectual e sobre serviços. Ambos especialmente relevantes para a questão ambiental.
Cabe ainda ao Comitê de Comércio e Meio Ambiente colaborar com os organismos internacionais voltados para a preservação do meio ambiente e, sempre que possível, com organizações intergovernamentais e ONGs.
Em princípio, o Comitê reconhece que os problemas ambientais entre seus membros devem ser resolvidos de forma multilateral e não mediante atos unilaterais, como um melhor meio de evitar a discriminação arbitrária e o protecionismo disfarçado. Não é uma atitude isolada, a Agenda 21 (ver postagem anterior) estabelece, em seu Capítulo 2, que devem ser adotadas medidas para "Evitar as medidas unilaterais para fazer frente aos problemas ambientais que escapam à jurisdição do país importador. No possível, as medidas ambientais destinadas a resolver os problemas ambientais transfronteiriços ou mundiais devem basear-se em um consenso internacional".
Também, devido a crescente importância dos acordos multilaterais sobre o meio ambiente, o Comitê leva em conta que é menos provável que surjam problemas, no seu âmbito, entre os países membros que tenham aderido a esses acordos e que, portanto, aceitam as medidas comerciais que estabelecem. É mais provável que esses problemas ocorram entre países signatários que adotem medidas contra aqueles não signatários.