sexta-feira, março 17, 2006

Decisão 19/CP.9 - Concepção do Projeto

Ao elaborar o documento de concepção de projeto os participantes do projeto deverão estar atentos a duas questões de extrema importância. A adicionalidade e a permanência.
Uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento será adicional sempre que aumentar as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa, por sumidouros, nos estoques dos reservatórios de carbono dentro dos limites do projeto. Nos casos em que isto ocorrer como parte de um projeto que envolva mais do que este aspecto, tal aumento será considerado como adicionalidade às remoções já existentes dentro dos limites do projeto, e somente será considerado a quantidade que for acrescentada. Esta quantidade é que será o "adicional".
Assim sendo, a metodologia de linha de base deverá considerar as mudanças existentes ou históricas nos estoques dos reservatórios de carbono dentro dos limites do projeto, bem como as mudanças decorrentes de uma ação economicamente atraente, levando-se em conta os obstáculos ao investimento e aquelas decorrentes do uso mais provável da terra quando do início do projeto.
São estas mudanças que determinarão o período de obtenção de crédito para a atividade do projeto, que poderão ser de 20 anos, com possibilidade de ser renovado até duas vezes, ou 30 anos.
No caso de períodos de 20 anos, a cada renovação uma entidade operacional designada deverá determinar se a linha de base original ainda é válida, por ocasião da renovação ou se foi atualizada.
Em ambos os casos deverá ser especificado como as fugas serão minimizadas.
A permanencia refere-se ao período de obtenção de crédito. Como já foi dito a atividade de projeto visa a emissão dos títulos Redução Certificada de Emissão-RCE, que podem ser temporárias, aquelas tRCE, quando perdem a validade ao fim do período de compromisso subsequente àquele para o qual foi emitida ou de longo prazo, as lRCE, quando são emitidas para um período de compromisso futuro.
São essas RCEs que determinarão a viabilidade econômica de uma atividade de projeto, daí a importância de estabelecer a adicionalidade quando da determinação da linha de base.
Decisão 19/CP.9 - Modalidades e Procedimentos - V - Correção

A postagem anterior, referida como V, é na realidade IV.

sexta-feira, março 10, 2006

Decisão 19/CP.9 - Modalidades e Procedimentos - V

A validação conforme exposto na postagem anterior é feita através do documento de concepção de projeto.
O registro é a aceitação formal pelo Conselho Executivo de um projeto validado como uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. O registro é o pré-requisito para a verificação, certificação e emissão de tRCEs ou lRCEs em relação a essa atividade de projeto.
A entidade operacional designada, selecionada e contratada formalmente pelos participantes do projeto, deve confirmar se os requisitos de participação foram atendidos, principalmente no que diz respeito aos comentários feitos pelos atores locais e as avaliações sobre os impactos ambientais e socioeconômicos.
Quanto à questão das metodologias de linha de base e/ou monitoramento, ou ambas, caso não tenham sido previamente já aprovadas pelo Conselho Executivo, a entidade operacional designada deverá, antes de submete-la juntamente com o documento de concepção de projeto para o registro, encaminha-la para a revisão deste mesmo Conselho Executivo. Esta revisão preliminar, da metodologia de linha de base e/ou do monitoramento, ou ambas, deve ser encaminhada juntamente com toda a documentação preliminar da concepção do projeto, incluindo a sua descrição e a identidade dos participantes.
Feita a revisão, se aprovada, a nova metodologia será disponibilizada ao público pelo Conselho Executivo. Sómente após essa disponibilização a entidade operacional designada poderá proceder à validação e ao registro.
Nos casos em que uma metodologia esteja sob revisão, mesmo que previamente aprovada pelo Conselho Executivo, não poderá ser utilizada. Qualquer membro do Comitê das Partes pode iniciar os procedimentos para a revisão de uma metodologia já aprovada pelo Conselho Executivo.
Até que seja tornada pública a aprovação das novas metodologias todos os trâmites ficarão por conta da entidade operacional designada. Esse processo deverá ser finalizado até 8 semanas após a data de recebimento pelo Conselho Executivo da solicitação de revisão.

Ao calcular a linha de base das remoções líquidas de gases de feito estufa por sumidouros e/ou as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros, os participantes do projeto poderão escolher não contabilizar um ou mais reservatórios de carbono e/ou as emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalentes a CO2,evitando, ao mesmo tempo, a dupla contagem. Para tanto, sujeitar-se-ão ao fornecimento de informações transparentes e verificáveis de que a escolha não aumentará as remoções antrópicas líquidas esperadas de gases de efeito estufa por sumidouros.Os participantes do projeto deverão, ao contrário, contabilizar todas as mudanças significativas nos reservatórios de carbono e/ou emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalentes a CO2 provenientes das fontes que aumentem em decorrência da implementação da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento, evitando ao mesmo tempo a dupla contagem.

Ao escolher uma metodologia de linha de base para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL, os participantes do projeto deverão selecionar, entre as seguintes abordagens, aquela mais apropriada para a tividade do projeto, levando em conta qualquer orientação do Conselho Executivo e justificando a escolha:

  • Mudanças existentes ou históricas, conforme o caso, nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto;
  • Mudanças nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto, decorrentes de um uso de terra que represente um curso de ação economicamente atraente, levando-se em conta os obstáculos ao investimento;
  • Mudanças nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto, decorrentes do uso mais provável da terra quando do início do projeto.

quinta-feira, março 09, 2006

Decisão 19 CP.9 - Modalidades e Procedimentos - III

Retornando ao documento de concepção do projeto, cabe ressaltar a necessidade de incluir no mesmo informações sobre os impactos ambientais e socioeconômicos.
A descrição de como as remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros podem aumentar ultrapassando a soma das mudanças, é um dado de difícil mensuração. Para que possa ser melhor avaliado, já que absolutamente necessário, deve-se incluir no documento de concepção do projeto informações relativas aos impactos ambientais e socioeconômicos. Estas informações devem ser apresentadas do seguinte modo:
  • Documento da análise dos impactos ambientais, inclusive dos impactos na biodiversidade, nos ecossistemas naturais, e dos impactos fora do limite do projeto da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. Essa análise deverá conter, conforme o caso, informações sobre hidrologia, solos, risco de incêndios, pragas e doenças, entre outros.
  • Declaração de que os participantes do projeto realizaram uma avaliação de impacto ambiental, de acordo com os procedimentos solicitados pala Parte anfitriâ, contendo as conclusôes e todas as referências de apoio à documentação. Esta declaração faz-se necessária no caso em que qualquer impacto negativo seja considerado significativo pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriâ.
  • Documento da análise dos impactos socioeconômicos, inclusive dos impactos fora do limite do projeto da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. Essa análise deverá conter, quando aplicável, informações sobre comunidades locais, populações indígenas, propriedade de terra, empregos locais, produção de alimentos, locais culturais e religiosos, acesso a lenha e a outros produtos florestais, entre outros.

Nos casos em que tenha sido incluído o documento declaração sobre impactos negativos potencialmente significativos, e esse documento declaração cabe nos dois documentos de análise acima referidos, é necessário incluir uma descrição das medidas planejadas de monitoramento e correção para tratar desses impactos significativos.

É necessário ainda incluir informações sobre fontes de financiamento público para a atividade de projeto das Partes do Anexo I, que deverão fornecer uma declaração de que tal financiamento não acarretará desvio da assistência oficial para o desenvolvimento, de que é desvinculado das obrigações financeiras dessas Partes e não será considerado para fins de cumprimento dessas obrigações. Quanto aos atores, incluir um resumo dos comentários recebidos e um relatório sobre como quaisquer comentários recebidos foram devidamente considerados.

O plano de monitoramento, para todo o projeto, que não inclui o plano de monitoramento para a correção dos impactos negativos, deve fornecer a identificação das necessidades de dados e da qualidade dos dados quanto a acurácia, comparabilidade, abrangência e validade. Informar quais as metodologias serão usadas para a coleta e o monitoramento de dados, inclusive disposições de garantia e controle da qualidade do monitoramento, da coleta, do relato e da garantia de que a verificação não coincidirá com os picos nos estoques de carbono.

No caso de uma nova modalidade de monitoramento, incluir uma descrição da metodologia, com especial atenção para uma avaliação dos pontos fortes e fracos da metodologia e se foi ou não aplicada com êxito em outro lugar.

Finalmente, o documento de concepção do projeto deve fornecer as informações relativas aos cálculos, de modo que sejam conhecidas e avaliadas as fórmulas usadas para estimar a linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros para a atividade de projeto, as fórmulas para estimar as fugas, as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros e as fórmulas usadas para calcular as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros. Antrópicas são aquelas resultantes da ação do homem.

terça-feira, março 07, 2006

Decisão 19/CP.9 - Modalidades e Procedimentos II

Este documento, Decisão 19/CP.9, relaciona-se à atividade de projeto de florestamento e reflorestamento. A Conferência das Partes na condição de reunião das Partes no Protocolo de Quioto, estabelece que a validação e o registro de uma atividade de projeto é condição indispensável para a sua implementação no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
A validação é o processo de avaliação independente de uma atividade de projeto, proposta no âmbito do MDL, por uma entidade operacional designada em relação aos requisitos de projetos de florestamento e reflorestamento, com base no documento de concepção do projeto.
Uma atividade de projeto deve ser descrita detalhadamente em um documento de concepção do projeto, levando-se em conta as disposições para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL. A descrição deve conter:
- Uma descrição da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento e o objetivo do projeto; uma descrição técnica da atividade de projeto, inclusive as espécies e variedades selecionadas, e de como serão transferidos tecnologia e know-how, se for o caso; uma descrição da localização física e dos limites da atividade de projeto; especificação dos gases cujas emissões serão parte da atividade de projeto;
- Uma descrição das condições ambientais atuais da área, inclusive uma descrição do clima, da hidrologia, dos solos, ecossistemas e da possivel presença de espécies raras ou ameaçadas e seus habitats;
- Uma descrição do título de propriedade da terra, do direito de acesso ao carbono sequestrado, da propriedade atual da terra e do uso da terra;
- Reservatórios de carbono selecionados, assim como informações transparentes e verificáveis.
Como em todas as atividades de projeto no âmbito do MDL,especial atenção deve ser dada à metodologia de linha de base, podendo ser proposta uma metodologia já aprovada ou uma nova metodologia.
No caso do emprego de uma metodologia aprovada é necessário uma declaração de qual metodologia aprovada foi selecionada e uma descrição de como a metodologia aprovada será empregada no contexto da atividade de projeto proposta.
No caso do emprego de uma nova metodologia são os seguintes os requisitos:
- Uma descrição da metodologia de linha de base e a justificativa da escolha, inclusive uma avaliação dos pontos fortes e fracos da metodologia;
- Uma descrição dos parâmetros essenciais, das fontes de dados e das suposições utilizadas na estimativa da linha de base, e avaliação de incertezas;
- Projeções da linha de base das remoções líquidas da gases de efeito estufa por sumidouros para uma atividade de projeto proposta;
- Fontes potenciais de fugas atribuíveis à atividade dp projeto.
Em ambos os casos são requeridos uma descrição de como as políticas e circunstâncias nacionais e/ou setoriais foram levadas em consideração e uma explicação sobre como a linha de base foi estabelecida de forma transparente e conservadora.
Cabe ressaltar quais as medidas a serem implementadas para minimizar as fugas em porencial e a data de início da atividade do projeto, com justificativa, informando ainda a escolha dos períodos de obtenção de créditos durante os quais se espera que a atividade de projeto gere remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros.Para tanto é necessário que se informe qual a abordagem selecionada, se tRCE ou lRCE (o que será visto ao tratarmos da emissão desses títulos).

segunda-feira, março 06, 2006

Decisão 19/CP.9 - Modalidades e Procedimentos

Por este documento, a Conferência das Partes adota as modalidades e os procedimentos para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desnvolvimento Limpo. Estabelece que o tratamento das atividades de projetos de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo em períodos de compromisso futuros deverá ser decidido como parte das negociações do segundo período de compromisso e que qualquer revisão da decisão não afetará as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL registradas antes do término do primeiro período de compromisso.
Dada a complexidade desta atividade de projeto, periodicamente serão revistas as modalidades e os procedimentos das atividades de projeto, sendo que a primeira revisão será realizada no prazo máximo de um ano antes do término do primeiro período de compromisso.
Para esta atividade de projeto, florestamento e reflorestamento, são as seguintes as definições:
- Reservatórios de Carbono são: a biomassa acima do solo, a biomassa abaixo do solo, a serapilheira (camada de folhas, galhos, etc., de mistura com terra, que cobre o solo da mata), madeiras mortas e carbono orgânico do solo;
- Limite do Projeto é o que delineia geograficamente a atividade de projeto de florestamento e reflorestamento que está sob o controle dos participantes do projeto. A atividade de projeto pode conter mais de uma área distinta de terra;
- Linha de Base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros é a soma das mudanças - nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto - que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL;
- Remoções Líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros é a soma das mudanças verificáveis nos estoques dos reservatórios de carbono, dentro do limite do projeto, menos o aumento das emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalentes a CO2 e provenientes das fontes que sofreram aumento em conseqüência da implementação da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento, evitando-se dupla contagem, dentro do limite do projeto , atribuíveis à atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL;
- Fugas é o aumento das emissões de gases de efeito estufa por fontes que ocorra fora do limite de uma atividade de projeto e que seja mensurável e atribuível à atividade do projeto de florestamento e reflorestamento;
- Remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouro são as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros menos a linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouro menos as fugas;
- RCE temporária ou tRCE é uma RCE (Redução Certificada de Emissão) emitida para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL que perde a validade no final do período de compromisso subsequente àquele em que tenha sido emitida;
- RCE de lonço prazo ou lRCE é uma RCE emitida para atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL que perde a validade no final do período de obtenção de créditos (aqui o período é de obtenção de credito, na tRCE o período é o de compromisso) da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL para o qual tenha sido emitida;
- Atividades de projetos de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL são as atividades que devem gerar remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros inferiores a oito quilotoneladas de CO2 por ano e que são desenvolvidas ou implementadas por comunidades e pessoas de baixa renda, conforme determinado pela Parte anfitriã. Se uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL gerar remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros superiores a oito quilotoneladas CO2 por ano, as remoções excedentes não serão aceitas para emissão de tRCEs ou lRCEs.
A seguir veremos os aspectos relacionados à validação e o registro destes projetos de florestamento ou reflorestamento.

domingo, março 05, 2006

Decisão 19/CP9. - Florestamento e Reflorestamento

Este é o documento que estabelece as modalidades e procedimentos para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, para o primeiro período do Protocolo de Quioto. De extrema importância, talvez seja o de mais difícil implementação.
A troca de carbono ocorre naturalmente entre os diversos ecosistemas e a atmosfera através da fotossíntese, da absorção, da decomposição e da combustão.
O que vem ocorrendo, em função do previsível esgotamento das reservas de combustíveis
fósseis, é o estímulo ao uso dos biocombustíveis, cujas principais alternativas são o etanol, através do milho e de madeiras, do alcool da cana de açúcar e dos óleos de palma e de soja. No Brasil inicia-se o aproveitamento da mamona. Todas essas alternativas requerem o uso continuado e intensivo de áreas de terra cada vez maiores.
O governo britânico anuncia a meta do uso de 5% de biocombustíveis até o ano de 2010. Também cresce o interesse no uso deste tipo de combustível em centrais termoelétricas.
Estudos desenvolvidos nas universidades de Cornell e de Berkeley vem demonstrando que não há benefício energético em utilizar a biomassa de plantas para produzir combustíveis líquidos, uma vez que, em termos equivalentes, a energia necessária para a produção do combustível é maior que a energia conseguida através desses combustíveis.
Já no caso da energia elétrica, essa pode ser conseguida em centrais que utilizem a biomassa produzida por florestas. Com o recolhimento desta biomassa, a ser feito de forma organizada e ordenada, é possível não apenas a geração de energia elétrica, mas também a redução do efeito estufa causado pelos incêndios descontrolados em florestas, e ainda a criação de áreas de desenvolvimento sustentável em regiões economicamente deprimidas.
No Brasil, o cultivo da soja e da cana de açúcar avança sobre a região do Cerrado, enquanto o cultivo da mamona inicia-se com o uso de terras nas áreas da Caatinga, ao mesmo tempo em que áreas cada vez maiores da florestas vão sendo queimadas para abertura de pastos para o gado bovino, na primeira fase, e o cultivo de soja a seguir.
O Cerrado e a Caatinga são grandes biosistemas absorvedores de carbono e responsáveis por uma grande estocagem deste gás. Na medida em que são transformados em campos para a monocultura da soja, da cana de açúcar e da mamona afetam diretamente o processo de mudança do clima, sendo que no caso da cana de açúcar as queimadas que antecedem a colheita agravam o efeito estufa, pela quantidade de carbono liberada, superior à que poderá ser minorada com o uso do combustível resultante do seu uso (uso do alcool).
As áreas do Cerrado e da Caatinga perdidas para a monocultura, inicialmente áreas de estocagem de carbono, é conveniente repetir, podem ser compensadas pelo florestamento de espaços de terra que históricamente continham florestas e que para usos diversos foram convertidas em áreas desmatadas. Isso é possível observar em toda a região da Mata Atlântica, a mais densamente ocupada e explorada pela atividade humana.
Em condições naturais a Mata Atlântica é, através de sua floresta, grande produtora de biomassa, a mesma que pode ser utilizada na geração de energia elétrica por meio das usinas termoelétricas.
Há um forte interesse do IPCC - Intergovernmental Panel on Climate Change por essa questão expresso no relatótio especial "Land Use, Land-Use Change, and Forestry (Uso da terra, mudança no uso da terra e florestamento), no qual são abordados os diversos aspectos da questão, como o ciclo global do carbono, a contabilização, os métodos de medição e monitoramento e o pontecial de desenvolvimento sustentável.

sexta-feira, março 03, 2006

Decisão 17/CP.7 - Verificação e Certificação

A verificação é a revisão independente periódica e a determinação ex post, pela entidade operacional designada, das reduções monitoradas das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorram em conseqüência de uma atividade registrada de projeto do MDL, durante o período de verificação. A certificação é a garantia por escrito da entidade operacional designada de que, durante um período de tempo especificado, uma atividade de projeto atingiu as reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes conforme verificado.
Esta verificação deve ser tornada pública, determinando se a documentação do projeto está de acordo com os requisitos do documento registrado de concepção do projeto. Deve ainda conduzir inspeções no local, incluindo, se for o caso, uma revisão dos registros de desempenho, entrevistas com os participantes do projeto e atores locais, coleta de medições, observação de práticas estabelecidas e teste de acurácia do equipamento de monitoração.
É necessário;
- rever os resultados do monitoramento e verificar se as metodologias de monitoramento para a estimativa das reduções das emissões antrópicas por fontes foram empregadas corretamente e se sua documentação está completa e é transparente;
- recomendar aos participantes do projeto mudanças adequadas na metodologia de monitoramento para qualquer período futuro da obtenção de créditos, se necessário;
- determinar as reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que não teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL, utilizando procedimentos de cálculo consistentes com os contidos no documento registrado de concepção do projeto e no plano de monitoramento;
- identificar e informar aos participantes do projeto quaisquer preocupações sobre se a própria atividade de projeto e sua operação estão de acordo com o documento registrado de concepção do projeto. Os participantes do projeto devem tratar dessas preocupações e fornecer informações adicionais pertinentes;
- fornecer um relatório de verificação aos participantes do projeto, às Partes envolvidas e ao conselho executivo. O relatório deve ser tornado público.
Cabe observar que o item 27(h) deste Anexo à Decisão 17 determina expressamente que as informações devem ser tornadas públicas, ainda que com o consentimento por escrito do provedor da informação.
Finalmente, a entidade operacional designada deve, com base em seu relatório de verificação, certificar por escrito que, durante o período de tempo especificado, a atividade de projeto atingiu a quantidade verificada de reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que não teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL.

Emissão de reduções certificadas de emissão

O relatório de certificação deve conter uma requisição ao conselho executivo de emissão de RCEs iguais à quantidade verificada de reduções de emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes.
A emissão deve ser considerada final 15 dias após a data de recebimento da requisição para emissão, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto ou pelo menos três membros do conselho executivo requisitem uma revisão da emissão de RCEs proposta. Essa revisão deve limitar-se a questóes de fraude, mau procedimento ou incompetência das entidades operacionais designadas e ser conduzida do seguinte modo:
(a) Mediante recebimento de uma requisição para tal revisão, o conselho executivo, em sua próxima reunião, deve decidir sobre seu curso de ação.Caso decida que a requisição tem mérito, deve realizar uma revisão e determinar se a emissão de RCEs proposta deve ser aprovada;
(b) O conselho executivo deve finalizar sua revisão no prazo de 30 dias após a decisão de realizá-la;
(c) O conselho executivo deve informar aos participantes do projeto o resultado da revisão e tornar pública sua decisão acerca da aprovação da emissão de RCEs proposta e as razões dessa decisão.
Ao ser instruído pelo conselho executivo a emitir RCEs para uma atividade de projeto do MDL,
o administrador do registro do MDL deve emitir, de pronto, a quantidade especificada de RCEs para a conta pendente do conselho executivo no registro do MDL. Após essa emissão, o administrador do registro do MDL deve imediatamente:
(a) Transmitir a quantidade de RCEs correspondente à parcela de recursos para cobrir as despesas administrativas e auxiliar a cobrir os custos de adaptação;
(b) Transmitir as RCEs restantes às contas das Partes no registro e aos participantes de projeto envolvidos, de acordo com sua requisição.
Em linhas gerais é esta a Decisão 17/CP.7 para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto.